A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul determinou, recentemente, o pagamento de frutos e alimentos compensatórios a favor de uma mulher cujo imóvel, de alto padrão, esteve sob o usufruto exclusivo do ex-marido, também proprietário, há 12 anos. O valor será contado a partir da data da separação de fato do casal, ocorrida em agosto de 2007, até a data em que o réu ocupar o local.
O voto do relator Marco André Nogueira Hanson foi acompanhado, com unanimidade, pelos demais desembargadores. A ex-esposa interpôs apelação cível após decisão da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, onde transitou em julgado a sentença de dissolução do casamento e partilha de bens comuns.
O pagamento será apurado em devida liquidação de sentença, levando em conta o percentual de 0,25% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, consideradas eventuais valorizações ou desvalorizações. Os frutos serão fixados em 50% de um valor médio de locação – 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.
“Indenização provisória”
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha representou a apelante. Ele atuou em parceria com o advogado e deputado estadual João Henrique Miranda Soares Catan, também membro do IBDFAM.
“A principal discussão do processo foi a utilização exclusiva do imóvel comum do casal pelo ex-marido. Assim, demonstramos a situação aos julgadores e a desvantagem econômica gerada à ex-esposa, pois necessitava da renda proveniente do aluguel deste imóvel, bem como o transtorno causado que impedia qualquer negociação de venda e aluguel”, conta Arthur.
No acórdão, consta uma atenção à importância de se garantir os alimentos compensatórios como espécie de “indenização provisória” em razão da exploração do patrimônio comum por apenas um dos ex-cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens. Desta forma, há o desestímulo daqueles que procuraram ganhar tempo para pulverizar patrimônio que não é somente seu.
“É uma decisão que prestigia os princípios da eficiência e celeridade processual, pois consolidada a decisão, cria-se abertura e facilidade para o encerramento dos processos, inclusive por meio de acordo, uma vez que se torna desvantajoso àquela parte que esteja fazendo uso indevido de todo o acervo comum do casal. Caso não haja a solução amigável durante o trâmite, a parte que não esteja na administração do patrimônio comum obterá renda para sua subsistência enquanto perdura a lide”, comenta Arthur.
Oscilação jurisprudencial
Segundo ele, pleitos e situações como essa são recorrentes no ordenamento jurídico brasileiro. “As situações de desvantagens em razão de tumultos processuais são bem comuns, pois as partes que se mantêm na fruição unilateral dos bens comuns não possuem interesse na solução célere do litígio. Vale destacar que tais situações ocorrem quando se trata de bens imóveis, empresas, holdings, propriedades rurais (agricultura e pecuária), semoventes”, destaca Arthur.
O jurista observa ainda uma oscilação jurisprudencial no entendimento do conceito de alimentos compensatórios. “Houve grande evolução e desmitificação do que realmente se tratam os alimentos compensatórios. Alguns operadores interpretavam esta modalidade como sendo aquela indenização de ordem civil pela ausência de partilha nos casos de grande desvantagem financeira na dissolução de regimes”, difere.
“Nesta modalidade, as cortes de julgamentos reconheceram a diferença entre o conceito de indenização e enriquecimento indevido pela ausência de pagamento dos rendimentos produzidos, ou que poderiam produzir, os bens comuns que se encontram na administração de apenas um dos ex-cônjuges”, assinala.
Decisão: 04/12/2019