Uma mulher que publicou ofensas, em rede social, à atual parceira de seu ex-companheiro deverá indenizar a vítima por danos morais. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG confirmou, com unanimidade, a decisão da Comarca de Bom Despacho, fixando o valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos, a autora da ação se sentiu ofendida com uma postagem em que sua imagem era depreciada. No registro, ela era apontada como alguém que “se interessa por homens casados”. Solicitou então, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos, além de indenização por danos morais.
A responsável pelas postagens reconheceu que errou ao publicar o conteúdo, mas alegou que estava sob “violenta emoção” por conta do fim do relacionamento. Defendeu ainda que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.
Ambas recorreram de decisão em primeiro grau
Em primeira instância, o juiz Adalberto Cabral da Cunha reconheceu que houve dano à hora, já que as expressões utilizadas trouxeram constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da autora da ação. O magistrado confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela.
Ambas as partes recorreram ao TJMG: a ex-companheira argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima; a autora da ação requereu o aumento do valor a receber.
O desembargador Marco Aurelio Ferenzini, relator da apelação, manteve o entendimento de primeira instância, considerando que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral: não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
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Decisão: 25/01/2022