A 5ª vara de Família e Sucessões de Nossa Senhora do Ó (SP) determinou que uma mulher devolva ao banco o veículo que foi financiado pelo ex-marido e ficou em sua posse após a separação.
O pagamento pelo carro estava inadimplente. O homem era o responsável contratual pela quitação das prestações, mas após a separação, o veículo ficou com a ex-esposa.
O magistrado do caso entendeu que, neste tipo de contrato, é vedado ao devedor ceder a posse do bem a terceiros antes da concordância do credor, que deve ter como opção promover a busca e apreensão do veículo, como foi realizado.
Embora a ação mencione que o ex-marido não pagou as prestações do financiamento, a mulher, que tem a posse do carro, também não quitou os valores em débito.
O magistrado considerou que o contrato foi realizado durante o casamento, “do que decorre que os direitos e obrigações dele originados se comunicaram aos cônjuges, dentre eles, o dever contratual de entregar o veículo no caso de rescisão extrajudicial do contrato”, dessa forma, a ex-companheira não pode se furtar de devolver o veículo, mesmo não sendo a devedora contratual.
Caso não devolva o veículo, a mulher está sujeita a pagar uma multa de R$100 por dia de atraso e uma multa de violação ao CPC. O escritório Duarte Hirsh Advogados atuou no caso pelo cônjuge. Processo: 1003143-85.2021.8.26.0020
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9795/Mulher+devolve+ao+banco+carro+financiado+pelo+ex-marido+por+determina%C3%A7%C3%A3o+da+Justi%C3%A7a
Decisão: https://ibdfam.org.br/noticias/9795/Mulher+devolve+ao+banco+carro+financiado+pelo+ex-marido+por+determina%C3%A7%C3%A3o+da+Justi%C3%A7a