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Mulher que engravidou após laqueadura e perdeu o bebê recém-nascido será indenizada pela União

Em São Paulo, uma empregada doméstica que engravidou após laqueadura tubária e perdeu o bebê será indenizada pela União. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) fixou a indenização em R$ 300 mil.

Conforme consta nos autos, a mulher se submeteu ao procedimento cirúrgico em 2002, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).  Na ocasião, justificou que já tinha três filhos e sua situação financeira não permitia o aumento da família.

Sete anos depois, porém, a autora foi surpreendida com nova gravidez, e a criança faleceu 12 horas após o nascimento. Ao acionar o Poder Judiciário e solicitar reparação por danos morais e materiais contra a União, ela alegou ter adquirido Lúpus Eritomatoso Sistêmico (doença inflamatória crônica de origem autoimune), em decorrência de trauma.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. No recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a autora requereu a reforma da sentença e argumentou que não foi informada sobre riscos de nova gestação após a realização do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concluiu que ficou comprovada ausência de esclarecimento à paciente sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura de trompas. O relator, desembargador Marcelo Saraiva, destacou a responsabilidade civil subjetiva por conduta omissiva do Estado, que implica no pagamento de indenização por conta de gestação inesperada.

Segundo o relator, não há como atribuir à autora a responsabilidade de deter conhecimento suficiente sobre a possibilidade de retorno da fecundidade. “O que se vê nos autos, são documentos que classificam a ‘Laqueadura Tubária’, como um procedimento de ‘Esterilização Definitiva’”.

O desembargador concluiu que o valor da indenização “deve ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática”.

Conforme a decisão, serão aplicados juros e correção monetária desde a data do exame de ultrassonografia obstétrica que constatou a gravidez inesperada.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9940/Mulher+que+engravidou+ap%C3%B3s+laqueadura+e+perdeu+o+beb%C3%AA+rec%C3%A9m-nascido+ser%C3%A1+indenizada+pela+Uni%C3%A3o

Decisão: 08/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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