Advocacia Guerra

Mulher que passou por laqueadura sem consentimento deve ser indenizada em R$ 100 mil

 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou a condenação do Estado de São Paulo por danos morais e determinou a indenização de R$ 100 mil à mulher que foi submetida à laqueadura sem o seu consentimento. O procedimento foi feito de forma compulsória após o parto.

Conforme informações apuradas pela GloboNews, neste ano a mulher foi vítima de feminicídio  – motivo pelo qual o pagamento deve ser feito aos filhos dela. Cabe recurso à decisão.

Em ação proposta pelo Ministério Público em 2017, a entidade pedia a esterilização compulsória da mulher sob alegação de que o “comportamento destrutivo” da mãe poderia colocar os filhos em risco. Na época, ela estava presa na penitenciária de Mogi Guaçu, interior paulista.

O pedido foi aceito pela Justiça e a Prefeitura de Mococa obrigada a realizar o procedimento. A mulher não foi ouvida em juízo.

Em 2018, a mulher de 36 anos, foi submetida à laqueadura tubária após o parto do oitavo filho. A Prefeitura de Mococa havia entrado com recurso da decisão, mas realizou o procedimento por ordem judicial. A decisão foi reformada pelo TJSP após a realização do procedimento, que é irreversível.

Direitos das Mulheres

Ao pleitear a indenização, a Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres – Nudem, alegou que a esterilização compulsória fere normas internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, além da Constituição Federal, a Lei do Planejamento Familiar e os direitos fundamentais das mulheres.

De acordo com a Defensoria, a mulher foi coagida a realizar a laqueadura em diferentes ocasiões pelos servidores da saúde e serviço social, sob a ameaça de possíveis consequências da retirada de seus filhos. Além disso, não constava no prontuário médico nenhum termo de consentimento da paciente e que também não foi informado a ela, no momento do parto, o método da cirurgia realizada, o que caracteriza violação aos seus direitos fundamentais. O entendimento é de que houve caráter discriminatório na ação pelo fato de a mulher ser negra, presidiária, e já ter quatro filhos biológicos à época.

Por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, o Estado de São Paulo defendeu que não tem responsabilidade civil no caso. O Estado alega que, mesmo sem a autorização formal em juízo, a mulher havia consentido a realização da cirurgia em atendimentos por equipamentos de saúde da cidade, anteriormente ao procedimento.

Ao decidir, o TJSP considerou que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a laqueadura compulsória. Segundo os desembargadores, o consentimento para o procedimento “não se trata de mera formalidade, mas de exigência legal justificável em razão da gravidade e irreversibilidade do procedimento”.

Data da decisão: 02/05/2023

O número do processo não foi divulgado em razão de correr em segredo de justiça.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10737/Mulher+que+passou+por+laqueadura+sem+consentimento+deve+ser+indenizada+em+R%24+100+mil

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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