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Pacto pós-nupcial e casamento no exterior pautam artigo da 49ª edição da Revista IBDFAM

Entre os destaques da 49ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “O pacto pós-nupcial: para, após autorização judicial, estabelecer o regime de bens que constará na transcrição de casamento celebrado na Inglaterra”, de autoria conjunta entre as especialistas Isabela Franco Maculan Assumpção, Letícia Franco Maculan Assumpção e Paula Maria Tecles Lara. A publicação é uma iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
 

O texto examina o uso do pacto pós-nupcial para definir o regime de bens no casamento de brasileiros que o celebraram no exterior, sob as leis estrangeiras. Ainda sem previsão na lei, a medida é reconhecida pela jurisprudência e doutrina.

Letícia Assumpção aponta que os casamentos de brasileiros no exterior têm sido cada vez mais comuns. Lembra que a Resolução 155, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, regulamenta a transcrição no Brasil desses casamentos, estabelecendo que a omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

“No caso de casamento celebrado na Inglaterra, não consta regime de bens na certidão de casamento. O regime de bens não é um dado obrigatório na certidão de casamento, mesmo porque, aquele ordenamento jurídico baseia-se no princípio da equidade, de modo que a partilha sempre será definida pelo Tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto”, explica a especialista.

A autora destaca que, no Brasil, o regime de bens é essencial, por pelo menos três motivos: “o regime de bens define se haverá ou não a meação do patrimônio dos cônjuges quando da extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio ou pela morte; o regime de bens estabelece se existe ou não a necessidade de participação do cônjuge no ato de alienação de bens imóveis e de prestação de fiança ou aval; o regime patrimonial, em caso de sucessão, havendo descendentes, define se haverá ou não herança para o cônjuge, conforme estabelece o art. 1.829, I, do Código Civil”.

“Assim, no Brasil, é muito importante a definição do regime de bens, e o pacto pós-nupcial pode ser uma excelente solução para brasileiros que celebraram o casamento no exterior”, conclui Letícia.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9793/Pacto+p%C3%B3s-nupcial+e+casamento+no+exterior+pautam+artigo+da+49%C2%AA+edi%C3%A7%C3%A3o+da+Revista+IBDFAM

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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