Um homem conseguiu na Justiça do Rio de Janeiro o direito à convivência com a filha. Antes, a decisão de primeiro grau havia negado o pedido, com o argumento de que a mãe “pode ter legítimas razões para não desejar o convívio da criança com o respectivo pai”, citando, como exemplo, a possibilidade de abuso sexual.
O juiz da 4ª Vara de Família do Rio de Janeiro, responsável pela primeira decisão, sustentou: “A requerida pode ter legítimas razões para não desejar o convívio da criança com o respectivo pai. Exemplo: abuso sexual. Na dúvida quanto a se fato grave como esse terá existido, convém aguardar a resposta. Indefiro, pois, a medida liminar”.
Já o desembargador que analisou o caso em segunda instância fixou o regime de convivência provisória paterna, inclusive em relação ao período de férias. O magistrado ressaltou que a convivência familiar é direito tanto do genitor quanto da criança, condição necessária ao saudável desenvolvimento intelectual, social e afetivo.
No entendimento firmado em decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, “a recusa ou restrição ao direito de visitação somente deve ser admitida quando houver prova inequívoca de risco para o menor”. No caso, porém, “não há nada que desabone a conduta de qualquer dos responsáveis”.
Forma de alienação
As advogadas Mariana Kastrup e Mariana Macedo, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuaram no caso. Para elas, a primeira decisão, que indeferiu a convivência sob alegação de possível abuso sexual, configurou verdadeira “alienação institucional”.
“A suposição da existência de um abuso sexual servindo como argumento para impedir o convívio do pai com a filha não considera as suas graves consequências e interpretações no âmbito de famílias que já estão vivendo um momento conflituoso”, comenta Mariana Macedo.
Segundo a advogada, tal entendimento se torna um possível embasamento para eventuais defesas de genitores mal intencionados. Em alguns casos de alienação parental, eles tentam afastar os filhos dos outros genitores por mero capricho e vingança.
Melhor interesse da criança
Já a decisão em segundo grau é elogiada pelas advogadas. “O melhor interesse da criança é conviver de forma ampla com ambos os genitores para a manutenção dos laços afetivos e saudável desenvolvimento psicoemocional”, comenta Mariana Kastrup.
“A decisão proferida pelo TJRJ mantém a convivência entre pai e filha, que se deu de forma saudável e amorosa ao longo dos 10 anos de vida da criança e que não pode, em razão da separação dos pais, simplesmente deixar de existir”, finaliza a especialista.
Decisão: 20/01/2022