Advocacia Guerra

Pai que deve pensão alimentícia tem prisão decretada em regime fechado

Um pai que não pagou o débito alimentar de forma integral e não demonstrou a correspondente impossibilidade de pagamento teve a prisão civil decretada no interior de São Paulo. A decisão é da 6ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro, que determinou o período de um mês em regime fechado.

O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, responsável pela sentença, considerou que apenas a comprovação de impossibilidade absoluta de pagar justifica a inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O réu deverá cumprir pena pelo período de um mês no regime fechado, separado dos demais presos.

Em sua decisão, o magistrado observou que a redução do número de casos e internações pela Covid-19, assim como o avanço da vacinação, já tornam cabível a retomada da prisão do devedor de alimentos. A medida coercitiva havia sido suspensa em 2020, com o surgimento dos primeiros casos de coronavírus e o agravamento da pandemia.

O advogado Tito Trolese atua no caso, que tramita sob segredo de justiça.

Processo 1065463-65.2020.8.26.0002

Decisão recente concedeu prisão em regime domiciliar

No início de janeiro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que, considerando o risco de contágio pela Covid-19 no sistema prisional, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP autorizou o cumprimento da prisão de um devedor de alimentos em regime domiciliar.

O recurso foi interposto contra decisão que determinou a prisão e o recolhimento do devedor de alimentos. No pedido ao TJSP, o alimentante alegou que há notório risco de ser infectado no sistema prisional, sendo necessária a reavaliação da prisão decretada. O desembargador responsável pelo caso pontuou os riscos do encarceramento e destacou a superlotação dos presídios.

Leia mais:

Devedor de alimentos poderá ficar em prisão domiciliar, decide TJSP

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9260/Pai+que+deve+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia+tem+pris%C3%A3o+decretada+em+regime+fechado

Decisão: 17/01/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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