Um pai solo tem direito à extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontando o período já usufruído. Ele é bombeiro militar solteiro e adotou uma criança recém-nascida em maio de 2021. A decisão unânime da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve o entendimento de primeiro grau.
Após cinco meses de sua inscrição para adoção, foi concedida ao autor da ação a guarda provisória da filha, um bebê de dois meses nascido em março de 2021. Com isso, apresentou a documentação para formalizar o pedido administrativo de extensão da licença para 180 dias, indeferida pelo comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal sob o argumento de ausência de previsão legal.
No recurso apresentado após decisão favorável ao pai em primeira instância, o órgão afirmou que busca “dar um caráter mais humanizado à licença adotante” ao conferir status de licença maternidade ou paternidade conforme o caso concreto. No entanto, a concessão por 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.
Pedido tem respaldo na Constituição, no ECA e na CLT
Em sua decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, que também prevê o dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos. A magistrada também citou o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: o dever de zelar pela convivência familiar é também do Poder Público.
O pedido encontra previsão nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador ou genitor quando há óbito da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade ou ainda quando adota sozinho. As normas trabalhistas devem ser aplicadas analogicamente ao caso, segundo a julgadora.
O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, em respeito ao princípio do melhor interesse. A tese apresentada de carência normativa não pode preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas também no ECA e na CLT. O processo está em segredo de Justiça.
Decisão: 24/01/2022