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Pais devem pagar pensão à filha sob guarda da avó materna, decide TJ/SP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.

Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.

O desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.

Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.

“Prestígio ao oportunismo”

“Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança”, escreveu o desembargador em seu voto.

Ele ainda acrescentou: “Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança, sob pena de prestígio ao oportunismo”.

O magistrado lembrou que filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum. O acordo deve ser feito nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. “Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável. Sob tais fundamentos, fica mantida a decisão interlocutória em sua íntegra”, pontuou. A decisão foi unânime.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8661/Pais+devem+pagar+pens%C3%A3o+%C3%A0+filha+sob+guarda+da+av%C3%B3+materna%2C+decide+TJSP

Decisão: 07/07/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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