Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública – DP, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994. O entendimento, firmado com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, considera que a atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.
Na ocasião, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. O TJMT entendeu que apenas o defensor público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, conforme o artigo 100 da LC 80/1994.
Conforme consta nos autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP. Por considerar irregular a atuação do órgão na curadoria, a juíza destituiu o defensor dessa função, e nomeou em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.
Ao recorrer, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Argumentou a possibilidade do defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.
A relatora lembrou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.
“O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral a representação judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina”, apontou.
Competências
Para Isabel Gallotti, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital, “não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo”.
“Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos”, concluiu a relatora. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9921/Para+o+STJ%2C+defensor+p%C3%BAblico+pode+atuar+em+ju%C3%ADzo+para+preservar+suas+fun%C3%A7%C3%B5es+institucionais
Decisão: 01/08/2022