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Para o STJ, defensor público pode atuar em juízo para preservar suas funções institucionais

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública – DP, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994. O entendimento, firmado com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, considera que a atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.

Na ocasião, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. O TJMT entendeu que apenas o defensor público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, conforme o artigo 100 da LC 80/1994.

Conforme consta nos autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP.  Por considerar irregular a atuação do órgão na curadoria, a juíza destituiu o defensor dessa função, e nomeou em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.

Ao recorrer, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Argumentou a possibilidade do defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.

A relatora lembrou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.

“O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral a representação judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina”, apontou.

Competências

Para Isabel Gallotti, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital, “não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo”.

“Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos”, concluiu a relatora. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9921/Para+o+STJ%2C+defensor+p%C3%BAblico+pode+atuar+em+ju%C3%ADzo+para+preservar+suas+fun%C3%A7%C3%B5es+institucionais

Decisão: 01/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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