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Plano deve cobrir cirurgia de mudança de sexo de jovem trans, decide TJMT

Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT rejeitou recurso de um plano de saúde e manteve decisão liminar que o obriga a cobrir cirurgias de redesignação sexual de uma jovem trans. A operadora também deverá custear duas cirurgias de redesignação facial.

Conforme consta nos autos, a estudante de 20 anos nasceu com o sexo biológico masculino e há anos passa pelo processo de transição para o feminino. A solicitação é para que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos de reconstrução genital para restauração da forma e função da genitália, rinoplastia reparatória e cirurgia de reconstrução craniana.

O plano de saúde recorreu ao TJMT após a solicitação ser atendida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá. A operadora alegou que a jovem estaria no período de carência contratual e que, ao preencher a declaração de saúde, ela não teria informado patologias preexistentes, fraudando informações essenciais ao ajuste do plano de saúde.

Em sede de agravo de instrumento, ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, citou a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que diz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Nesse passo, em sede de cognição sumária, entendo que está demonstrada a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, a negativa de cobertura e, também, o dano grave, eis que afirmado pelos médicos no laudo multidisciplinar o risco para a vida da agravada face à gravidade do seu quadro psiquiátrico”, pontuou a magistrada.

A relatora destacou que não se trata de declarar nula desde logo a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência, posto que ela é perfeitamente válida, mas de aplicação da exceção prevista em lei, qual seja, flexibilidade do prazo de carência em casos de comprovada urgência, pelo menos até a completa instrução probatória.

Ela concluiu que “corroborando nesse sentido, impende salientar que o prazo de carência não pode servir de óbice à efetiva prestação do serviço, ou seja, o referido prazo não deve ser levado em consideração em caso de urgência ou emergência, em detrimento da proteção à saúde da paciente”.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8983/Plano+deve+cobrir+cirurgia+de+mudan%C3%A7a+de+sexo+de+jovem+trans%2C+decide+TJMT

Decisão: 05/10/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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