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Servidora que adotou adolescente tem direito a licença-maternidade

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a legalidade da licença adotante de 180 dias para uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) que adotou uma adolescente de 15 anos. O entendimento é de que, independentemente da idade do adotado, deve ser garantido tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família.

A licença havia sido concedida pela 1ª Vara Federal de Lajeado, no Rio Grande do Sul.  Em março, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela turma no dia 01/06/2022, ao julgar o mérito.

Ao recorrer, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) defendeu a inexistência do direito em razão da idade da adolescente. Para o relator, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família.

As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento“, ponderou o magistrado.

Aurvalle destacou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a convenção sobre os Direitos da Criança pelo decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade“. Segundo o desembargador, diferenciar criança e adolescente na adoção seria ainda uma afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9762/Servidora+que+adotou+adolescente+tem+direito+a+licen%C3%A7a-maternidade

Decisão: 13/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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