Levando em conta que a Constituição Federal não permite discriminação entre mães biológicas e adotivas, o Supremo Tribunal Federal – STF invalidou, por unanimidade, dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade gestantes e adotantes integrantes das Forças Armadas.
O artigo 3º da Lei 13.109/2015 previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.
Ao votar, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário – RE 778889, com repercussão geral. No julgamento, foi fixado entendimento de que os prazos da licença para adotantes não podem ser inferiores aos previstos para gestantes e que não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.
“Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”, concluiu.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10060/STF+invalida+distin%C3%A7%C3%A3o+do+prazo+de+licen%C3%A7a-maternidade+entre+gestantes+e+adotantes+nas+For%C3%A7as+Armadas
Decisão: 16/09/2022