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STF retoma julgamento sobre ação do IBDFAM contra tributação do imposto de renda em pensões alimentícias

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF retorna, na próxima sexta-feira (4), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, contra a tributação do imposto de renda em pensões alimentícias. O caso foi iniciado em 2015 e, desde então, foi suspenso para vista em dois momentos – o último deles em outubro de 2021.

Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Leia a íntegra do voto do relator.

Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”. Leia a íntegra do voto.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista ao caso, que deverá ser retomado a partir de sua análise à 0h desta sexta-feira. Os ministros terão até às 23h59 do dia 11 de fevereiro para depositarem seus votos ou solicitarem novas vistas ao caso.

O entendimento do IBDFAM, que questiona dispositivos da Lei 7.713/1981 e do regulamento do imposto de renda, é de que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.

Diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno é autor da tese

O tema chegou ao STF após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo em 2015 sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele comentou a votação no Supremo em entrevista divulgada em outubro do ano passado:

“Não sei como nunca antes foi contestada a tributação dos alimentos, quando é evidente que a renda familiar só pode ser tributada uma vez, e a pensão alimentícia é tributada duas vezes. Não importa se o casal está separado, a renda é uma só: do provedor, que já paga imposto de renda quando recebe o salário. Só porque está divorciado ou separado não deixou de constituir uma família. Os filhos não deixaram de ser seus dependentes.”

O especialista acredita que a conclusão do Supremo deverá ser favorável à sua tese. “Essa ação ajuizada pelo IBDFAM é a expectativa da nação, é uma torcida única de quem paga imposto de renda incidente sobre os alimentos. O caminho só pode ser esse. Será uma grande decepção se acharem que uma pensão alimentícia pode ser bitributada.”

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9310/STF+retoma+julgamento+sobre+a%C3%A7%C3%A3o+do+IBDFAM+contra+tributa%C3%A7%C3%A3o+do+imposto+de+renda+em+pens%C3%B5es+aliment%C3%ADcias

Decisão: 02/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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