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STJ afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção

Por entender que a vedação à adoção de netos por avós não é absoluta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta. O colegiado anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, com pedido de adoção.

O STJ determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.

Ao ajuizar a ação, a avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento. A idosa também argumentou que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do genitor. Defendeu, ainda, que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.

Na origem, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A sentença foi confirmada em segundo grau.

Adoção avoenga

A avó fundamentou o recurso ao STJ nos artigos 6º e 19 do ECA. Conforme os textos, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo Estatuto.

Ao avaliar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ, segundo o qual é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).

“Conquanto a regra do artigo 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, ponderou a magistrada.

A ministra considerou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo.

Assim, concluiu que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10168/STJ+afasta+ilegitimidade+ativa+de+av%C3%B3+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+destitui%C3%A7%C3%A3o+de+poder+familiar+e+ado%C3%A7%C3%A3o

Decisão: 24/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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