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STJ: condição financeira do cônjuge não impede concessão da gratuidade de justiça

A condição financeira do cônjuge não impede a concessão da gratuidade de justiça, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para o colegiado, a natureza de tal direito é personalíssima, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para recebê-lo.

O entendimento do STJ ganhou corpo no julgamento de recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O tribunal estadual negou o benefício a uma requerente ao levar em conta que seu cônjuge possuiria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

A parte afirmou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade. Sendo assim, afirmou-se hipossuficiente nas alegações recursais.

Em sua decisão, a ministra-relatora Nancy Andrighi evocou a Lei 1.060/1950 e o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, os quais determinam que o direito ao benefício tem natureza personalíssima. Sendo assim, os pressupostos legais para a concessão devem ser preenchidos unicamente por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil. Ainda assim, essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Nancy Andrighi analisou que o TJSP determinou, em acórdão, que, além de o marido da requerente ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, já que é coproprietária de imóvel. Esse fundamento não foi impugnado no recurso especial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10148/STJ%3A+condi%C3%A7%C3%A3o+financeira+do+c%C3%B4njuge+n%C3%A3o+impede+concess%C3%A3o+da+gratuidade+de+justi%C3%A7a

Decisão: 18/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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