Advocacia Guerra

STJ define que acusação de fraude contra credores não permite penhora de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que uma agência de fomento, vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não pode tornar nula doação de imóveis feita por um pai aos seus filhos, sob o argumento de que haveria fraude contra credores, tendo em vista que o genitor figura como avalista da Cédula de Crédito Bancário. A decisão, unânime, foi tomada na sessão da última terça-feira (15).

O caso envolve uma instituição financeira vinculada ao governo paulista e que tem promovido ações de desenvolvimento do estado por meio de operações de crédito de longo prazo para pequenas e médias empresas.

O banco sustentou que o imóvel de propriedade do progenitor estaria vinculado a uma empresa que contraiu empréstimos pela instituição financeira, mas que, com o inadimplemento das dívidas, acabaram por doar os imóveis aos seus filhos, “com o objetivo de fraudar credores, já que por meio desses atos esvaziaram completamente o seu patrimônio, mesmo depois da emissão da cédula.”

Já a família, que recorreu ao STJ pelo Recurso Especial – REsp 1.926.646, sustentou que o imóvel seria bem de família, o que afasta a caracterização da fraude contra credores, por seu caráter impenhorável. Afirmou, também, que na data das doações não havia inadimplemento nem insolvência. Alegaram, inclusive, o cerceamento ao direito de defesa

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, ela indicou que, apesar de os bens terem sido doados em 2011, o imóvel é residência da família desde o ano de 2000, anterior aos próprios fatos. “Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas, e teve sua destinação – que é a moradia – inalterada”, complementou. Andrighi negou que houvesse, portanto, o chamado eventus damni contra os credores.

A ministra ainda concluiu que houve cerceamento de defesa por parte do magistrado, que teria julgado a lide anteriormente à produção de prova pedida pelas partes. O recurso foi conhecido e provido para os requerentes da família sem maiores debates pela turma.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9369/STJ+define+que+acusa%C3%A7%C3%A3o+de+fraude+contra+credores+n%C3%A3o+permite+penhora+de+im%C3%B3vel

Decisão: 17/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima