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STJ: idoso que deixa de ser dependente pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

O beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT e permitiu que uma idosa mantivesse o plano no qual figurava como dependente do ex-marido.

Conforme consta nos autos, a beneficiária, com mais de 70 anos de idade, foi excluída a pedido do titular após o divórcio. Quando a ação judicial foi proposta, ela já havia contribuído por quase 20 anos.

Ao avaliar a questão, o TJMT entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. Para o tribunal, a exclusão da dependente idosa afronta os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.

Contra a decisão, a operadora de planos de saúde recorreu ao STJ. O argumento é de que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Livre adesão

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, examinou a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A norma prevê que os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Conforme o texto, os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.

Ainda conforme a resolução da ANS, acrescentou a relatora, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.

A ministra explicou que a resolução autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora em caso de perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência.

Rompimento do vínculo

Nancy Andrighi ponderou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.

De acordo com a relatora, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

A ministra citou a Lei 9.656/1998, que evidencia a necessidade de tratamento diferenciado ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. O dispositivo, segundo ela, expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.

“Essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 1.986.398.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10177/STJ%3A+idoso+que+deixa+de+ser+dependente+pode+assumir+titularidade+do+plano+de+sa%C3%BAde+coletivo+por+ades%C3%A3o

Decisão: 26/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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