O beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT e permitiu que uma idosa mantivesse o plano no qual figurava como dependente do ex-marido.
Conforme consta nos autos, a beneficiária, com mais de 70 anos de idade, foi excluída a pedido do titular após o divórcio. Quando a ação judicial foi proposta, ela já havia contribuído por quase 20 anos.
Ao avaliar a questão, o TJMT entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. Para o tribunal, a exclusão da dependente idosa afronta os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
Contra a decisão, a operadora de planos de saúde recorreu ao STJ. O argumento é de que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.
Livre adesão
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, examinou a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A norma prevê que os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
Conforme o texto, os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.
Ainda conforme a resolução da ANS, acrescentou a relatora, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.
A ministra explicou que a resolução autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora em caso de perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência.
Rompimento do vínculo
Nancy Andrighi ponderou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.
De acordo com a relatora, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.
A ministra citou a Lei 9.656/1998, que evidencia a necessidade de tratamento diferenciado ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. O dispositivo, segundo ela, expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.
“Essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 1.986.398.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10177/STJ%3A+idoso+que+deixa+de+ser+dependente+pode+assumir+titularidade+do+plano+de+sa%C3%BAde+coletivo+por+ades%C3%A3o
Decisão: 26/10/2022