Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem.
A decisão diz respeito a um caso em que a dívida cobrada corresponde ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel. Após o negócio ser desfeito, o pagamento adiantado não foi devolvido.
O comprador alegava que a devedora, além de não restituir o sinal, teria utilizado a quantia recebida para quitar o financiamento da propriedade negociada. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.
Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “a Corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no § 1º do artigo 833 do CPC/2015”.
Segundo ele, “na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família”.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10207/STJ%3A+Impenhorabilidade+do+bem+de+fam%C3%ADlia+n%C3%A3o+prevalece+na+execu%C3%A7%C3%A3o+de+d%C3%ADvida+relativa+ao+pr%C3%B3prio+bem
Data da decisão: 07/11/2022.