Sob o entendimento de que a impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor. O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.
O colegiado considerou a interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família. Para o STJ, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. O TJMG, porém, ao analisar a apelação, entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca. Para o tribunal mineiro, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Segundo o ministro, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato. “Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.”
Sanseverino lembrou ainda que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva. “Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu.
Decisão: 06/10/2021