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STJ nega penhora de imóvel comercial cuja renda paga imóvel residencial da família

Em uma decisão por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido da União para executar a penhora de um imóvel comercial, cujo rendimento pagava o aluguel de imóvel residencial da família. A decisão dos Embargos em Recurso Especial – EREsp 1.616.475/PE ocorreu na sessão do último dia 2 de junho.

A União se insurgiu contra uma decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou pacífica a tese de que “não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade”.

No julgamento da Segunda Turma, realizado em 2016, o ministro Herman Benjamin argumentou que a turma já tinha pacífico o entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Segundo a União, uma decisão da Terceira Turma iria em sentido contrário, cabendo à Corte Especial resolver a questão.

Em um primeiro momento da votação, em 2 dezembro de 2020, o então ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, conheceu dos embargos e os negou provimento. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão conheceram do recurso, mas deram provimento ao recurso. A divergência foi aberta na sessão de 16 de dezembro, com o ministro Mauro Campbell Marques não conhecendo do recurso. O voto fez com que Napoleão revisse seu entendimento e passasse, ele próprio, a não conhecer do recurso.

Autor de voto-vista apresentado na sessão de 2 de junho, o ministro João Otávio de Noronha não conheceu dos embargos de divergência apresentados pela União, sendo seguido por Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Raul Araújo. Após seu voto, o ministro Og Fernandes alterou seu entendimento e também aderiu à corrente majoritária.

Os ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanharam a divergência apontada por Noronha e, com isso, a Corte decidiu por maioria pelo não conhecimento.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8572/STJ+nega+penhora+de+im%C3%B3vel+comercial+cuja+renda+paga+im%C3%B3vel+residencial+da+fam%C3%ADlia

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1.616.475/PE

Decisão: 10/06/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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