Advocacia Guerra

STJ: Negativa anterior de registro do pai biológico não impede nova ação para reconhecimento de multiparentalidade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico. O entendimento é de que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

A ação que deu origem ao recurso, proposta em 2017, busca o reconhecimento do pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem prejuízo da filiação socioafetiva já registrada. A Justiça entendeu, em primeiro e segundo graus, que o processo deveria ser extinto em razão da existência de coisa julgada, pois, na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, pontuou que, na ação anterior, o juízo de primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi reformada pelo Tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo, que havia perdurado por mais de 40 anos, deveria prevalecer sobre a filiação biológica.

O ministro ressaltou que, no segundo processo, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se sobreponha à outra.

Bellizze ponderou que é necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência. “Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença.”

Direito de personalidade

O relator considerou que na primeira ação não foi discutido o direito de personalidade – consistente na busca pela origem genética – nem a possibilidade de coexistência dos vínculos de filiação afetiva e biológica. Apenas a paternidade socioafetiva foi abrangida pela coisa julgada no primeiro processo.

O processo mais recente, por outro lado, tem como pedido o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, com fundamento na harmonia entre os direitos à ancestralidade e à origem genética, de um lado, e à afetividade, de outro. Os novos contornos, segundo o relator, evidenciam a distinção total entre as duas ações.

De acordo com Bellizze, ainda que se estivesse, em tese, diante da identidade de ações, seria o caso de analisar a incidência da teoria da relativização da coisa julgada, por meio da qual se permite a desconsideração do trânsito em julgado quando a sentença revela uma injustiça intolerável ou manifesta inconstitucionalidade – porque, nessas situações, não haveria a pacificação social do conflito pela prestação jurisdicional. O relator decidiu por dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação na origem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9088/STJ%3A+Negativa+anterior+de+registro+do+pai+biol%C3%B3gico+n%C3%A3o+impede+nova+a%C3%A7%C3%A3o+para+reconhecimento+de+multiparentalidade

Decisão: 03/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima