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STJ presume parentesco após herdeiros se recusarem a fazer exame de DNA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou o entendimento firmado em decisão no ano passado a respeito da convocação de parentes para investigação de paternidade. Em julgamento mais recente, a Corte analisou a recusa de herdeiros em se submeter a exame de DNA para reconhecimento de vínculo post mortem. Para os ministros, a resistência culmina na comprovação do parentesco.

A nova decisão, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, foi corroborada por outros elementos de prova. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o relator. De acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade“.

Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301 do STJ“, pontuou o ministro Raul Araújo em jurisprudência de 2020, citada no julgamento realizado no mês passado.

Injustificada recusa

O advogado Rodrigo Pereira Fernandes, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta a decisão: “Há muito a injustificada recusa à submissão ao exame de DNA por parte do suposto pai gera a presunção de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. Essa presunção juris tantum pode ser ilidida, mas, no caso em apreço, ao contrário, havia forte prova documental e oral, no sentido de que o falecido era pai da investigante”.

“Em que pese à época do julgamento não haver legislação prevendo a presunção de paternidade em caso de morte do suposto pai ou mesmo paradeiro desconhecido, quando réus na ação são seus herdeiros, a doutrina e a jurisprudência consolidadas estendem aos herdeiros do de cujus a presunção”, destaca Rodrigo.

O advogado acrescenta: “Como admite a prova em contrário, ou seja, a simples recusa à coleta do material genético específico para o exame de DNA, por si, não torna a presunção absoluta, respeita-se, assim, o devido processo legal. Logo, inexistindo prova pericial na espécie e havendo indícios e presunções robustas da paternidade, houve-se com acerto o Tribunal da Cidadania, que também não podia rediscutir a matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ“.

Nova lei sobre investigação de paternidade

Recentemente, o Poder Legislativo também foi provocado sobre o tema. Sancionada em abril, a Lei 14.138/2021 acrescentou dispositivo à Lei 8.560/1992 para permitir, em processos de investigação de paternidade, o pedido de exames de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido.

Diz a nova legislação: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório“.

Segundo Rodrigo Pereira Fernandes, por vezes uma lei advém da consolidação da jurisprudência. “É o caso. A Lei 8.560/1992 previa até então a presunção de paternidade ao réu, em caso de obstar sem justificativa plausível a realização do exame. Ocorre que o réu  em uma ação de investigação de paternidade não necessariamente é apenas o alegado pai, pois como vimos no julgado em comento do STJ, no falecimento, seus herdeiros ocupam a posição de réu. Ou então, quando está em lugar incerto.”

“Bem por isso, a jurisprudência já agasalhava a presunção de paternidade juris tantum em face de herdeiros desse suposto pai. Assim, o novo dispositivo inserido na lei de regência veio preencher a lacuna legislativa, dando mais segurança jurídica para aplicação do direito”, acrescenta o advogado.

De acordo com o especialista, a decisão do STJ e a lei sancionada em abril apresentam consonância com o Direito das Famílias contemporâneo. “Todo indivíduo tem direito à busca da sua identidade genética, da sua paternidade biológica, em respeito à sua dignidade e na busca da felicidade. Se a parte ré, contrariando inclusive a boa-fé e o espírito colaborativo que regem o processo, age para prejudicar a realização da Justiça, natural que haja mecanismos alternativos para a entrega segura da jurisdição”, conclui.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8477/STJ+presume+parentesco+ap%C3%B3s+herdeiros+se+recusarem+a+fazer+exame+de+DNA%3B+nova+lei+disp%C3%B5e+sobre+investiga%C3%A7%C3%A3o+de+paternidade

Decisão: 13/05/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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