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STJ: Remoção de conteúdo ofensivo a menor de idade na internet independe de ordem judicial

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial, para atender  ao princípio da proteção integral. É com base neste entendimento que a Corte negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor de idade com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.

O recurso da rede social teve como base o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No caso dos autos, pai e filho ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook, em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014. O pai alegou que, após a denúncia, a empresa se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade”.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, a título de danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG).

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que a divulgação da foto do menor de idade sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Para o ministro, o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.  Ele lembrou que o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Segundo o relator, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet. Deste modo, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”, explicou Antonio Carlos Ferreira.

De acordo com o ministro por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A conclusão do relator é de que a responsabilidade civil do Facebook, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever“.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9234/STJ%3A+Remo%C3%A7%C3%A3o+de+conte%C3%BAdo+ofensivo+a+menor+de+idade+na+internet+independe+de+ordem+judicial

Processo: STJ, REsp 1.783.269

Decisão: 16/12/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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