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STJ vai decidir se advogado devedor de alimentos deve ir para prisão civil em sala de Estado Maior

Julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior – prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – ou, na falta dela, em regime domiciliar.

No caso dos autos, após o juiz de primeiro grau determinar a prisão civil por dois meses em regime fechado, o advogado devedor de alimentos impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, alegando que teria direito à prisão em sala de Estado Maior ou à prisão domiciliar.

Em segunda instância, o pedido foi indeferido com o entendimento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos. Para o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o argumento é incompatível com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.

Antes de propor a afetação, seguindo a jurisprudência da Quarta Turma, o relator concedeu, em parte, o pedido liminar no habeas corpus para determinar que o advogado seja recolhido em sala equiparada a de Estado Maior. Inexistindo tal possibilidade, deve ser submetido ao regime de prisão domiciliar, até a deliberação do mérito.

STJ quer resolver divergência entre Terceira e Quarta Turma

A análise do STJ será a partir de habeas corpus afetado pela Quarta Turma. Salomão destacou que há divergência entre os posicionamentos das duas turmas que compõem a Segunda Seção a respeito do tema. Trata-se, ainda, de uma matéria “exclusivamente de direito e de importante interesse social”.

A Terceira Turma entende que essa prerrogativa se restringe à prisão penal – que tem caráter punitivo –, pois a prisão civil é medida coercitiva, que já tem natureza especial, uma vez que o devedor deve ser mantido separado dos demais presos.

Por outro lado, segundo a Quarta Turma, a garantia do Estatuto da OAB a advogado ao qual se imputa crime também deve ser aplicável ao causídico devedor de alimentos. Segundo o colegiado, não haveria razão que justificasse tratamento mais gravoso ao ilícito civil, com prisão em cela comum de delegacia.

O processo não teve o número divulgado porque corre em segredo de Justiça.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9720/STJ+vai+decidir+se+advogado+devedor+de+alimentos+deve+ir+para+pris%C3%A3o+civil+em+sala+de+Estado+Maior

Decisão: 01/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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