Advocacia Guerra

Testamento de próprio punho é anulado por ausência não justificada de testemunhas e perícia sobre assinatura

Critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho foram estabelecidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao analisar um caso de reconhecimento da validade de um testamento.

O colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

No caso analisado, os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura.

Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

Flexibilização das exigências

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e os abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Sendo assim, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador.

A magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil.

Andrighi também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas, ou seja, a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência, não foi utilizado.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10091/Testamento+de+pr%C3%B3prio+punho+%C3%A9+anulado+por+aus%C3%AAncia+n%C3%A3o+justificada+de+testemunhas+e+per%C3%ADcia+sobre+assinatura+

Decisão: 27/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima