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TJDFT autoriza descarte de embriões de fertilização in vitro após divórcio

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT autorizou o descarte de embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro, após o divórcio do casal. O entendimento é de que “a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado”.

Conforme consta nos autos, os autores realizaram o procedimento de fertilização in vitro enquanto eram casados. Na ocasião, foi firmado um termo para que, em caso de divórcio, os embriões pertencessem à esposa.

Após a separação, o homem ajuizou ação pelo descarte dos embriões excedentários – pedido que foi julgado procedente em primeira instância. A ex-esposa recorreu sob o argumento de que a manifestação da vontade não pode ser revogada.

No TJDFT, a desembargadora relatora lembrou que na época do procedimento, havia uma resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM que obrigava as clínicas de fertilização, no caso de criopreservação dos embriões, a colher a vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões no caso de divórcio. Segundo ela, a manifestação de vontade do então marido “constituiu, na realidade, uma imposição do CFM para a realização do procedimento, o que retira qualquer voluntariedade quanto ao consentimento expressado”.

A relatora também destacou que, conforme a Constituição Federal, é uma decisão do casal ter filhos ou não, sendo vedada qualquer ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. No caso dos casais que optam pela fertilização in vitro, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode alterar ou revogar a vontade com relação ao embrião criopreservado.

“Ante os princípios da paternidade responsável e da autodeterminação, um ou ambos os cônjuges, durante o casamento, ou os ex-cônjuges que se valeram da fertilização in vitro homóloga, podem, no livre exercício daqueles princípios, individual ou conjuntamente, decidirem não mais seguir adiante com o projeto parental antes iniciado, o que enseja o descarte dos embriões criopreservados. Em outras palavras, a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado, haja vista que a paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”, pontuou a magistrada.

Ao decidir, a desembargadora frisou que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro”. A Lei de Biossegurança, segundo ela, permite “a pesquisa científica com embriões desde que autorizada pelos genitores, de maneira que a manipulação e posterior descarte do material estão permitidos quando observadas as normas legais, sem que isso enseje violação ao direito à vida”.

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9273/TJDFT+autoriza+descarte+de+embri%C3%B5es+de+fertiliza%C3%A7%C3%A3o+in+vitro+ap%C3%B3s+div%C3%B3rcio

Decisão: 21/01/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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