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TJ/GO: Banco é condenado após recusa em indicar nome social de mulher transexual em cartões

Uma correntista transexual, que foi impedida pelo banco de usar seu nome social nos cartões de crédito e débito, deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Conforme a sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio à comarca de Alto Paraíso de Goiás, “é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transgêneras, tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações”.

A autora alegou que tentou, pela primeira vez, alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento. Defendeu que pretendia evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e receber correspondências bancárias com nome masculino, uma vez que não se identifica com o gênero.

Diante da recusa da empresa, ela foi obrigada a utilizar seu nome de batismo masculino nos cartões. A negativa persistiu mesmo após a autora apresentar nova carteira de identidade, desta vez, com alteração do prenome, em agosto de 2020.

Ao avaliar o caso, o juiz, que é titular da 2ª Vara de Trindade, destacou que “cabe ao Estado assegurar o direito à individualidade, notadamente quando atinente à noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, como os seus direitos democráticos, como na esfera privada, que dialoga não somente com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial, esta intimamente ligada aos direitos da personalidade”.

Segundo o magistrado, a autora conseguiu comprovar que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança, enquanto a empresa ré não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda – pleito, que, por sua vez, é amparado pela legislação, no sentido de proteção à identidade individual.

O desejo da autora, de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do artigo 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”, frisou o juiz.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9099/TJGO%3A+Banco+%C3%A9+condenado+ap%C3%B3s+recusa+em+indicar+nome+social+de+mulher+transexual+em+cart%C3%B5es

O número do processo não é divulgado pois tramita em segredo de justiça.

Decisão: 05/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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