Uma correntista transexual, que foi impedida pelo banco de usar seu nome social nos cartões de crédito e débito, deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Conforme a sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio à comarca de Alto Paraíso de Goiás, “é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transgêneras, tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações”.
A autora alegou que tentou, pela primeira vez, alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento. Defendeu que pretendia evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e receber correspondências bancárias com nome masculino, uma vez que não se identifica com o gênero.
Diante da recusa da empresa, ela foi obrigada a utilizar seu nome de batismo masculino nos cartões. A negativa persistiu mesmo após a autora apresentar nova carteira de identidade, desta vez, com alteração do prenome, em agosto de 2020.
Ao avaliar o caso, o juiz, que é titular da 2ª Vara de Trindade, destacou que “cabe ao Estado assegurar o direito à individualidade, notadamente quando atinente à noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, como os seus direitos democráticos, como na esfera privada, que dialoga não somente com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial, esta intimamente ligada aos direitos da personalidade”.
Segundo o magistrado, a autora conseguiu comprovar que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança, enquanto a empresa ré não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda – pleito, que, por sua vez, é amparado pela legislação, no sentido de proteção à identidade individual.
“O desejo da autora, de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do artigo 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”, frisou o juiz.
O número do processo não é divulgado pois tramita em segredo de justiça.
Decisão: 05/11/2021