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TJ/MG fixa alimentos compensatórios a serem pagos por ex-marido que ficou na administração de bens comuns

Uma mulher conseguiu, na Justiça, a fixação de alimentos compensatórios a serem pagos por seu ex-marido. O entendimento unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) foi de que, havendo bens comuns que produzam rendimentos e que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, o outro terá direito de receber parte desses rendimentos.

A agravante afirmou nos autos que tem enfrentado limitações de acesso aos documentos contábeis, enquanto o recorrido ficou na posse e administração plena da empresa da qual se extrai toda fonte de renda de ambos os cônjuges. Alega ser necessária a fixação de alimentos compensatórios para que possa manter a sua subsistência até a partilha de todo o acervo patrimonial do casal.

Para o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, restou incontroverso que o réu é quem permanece na administração exclusiva da sociedade empresária, bem comum de maior rentabilidade das partes, auferindo, por conseguinte, os frutos gerados. Os bens comuns deverão ser divididos entre ele e o cônjuge não sócio até o pagamento do quantum apurado a título de meação.

A decisão também teve respaldo no artigo 1.027 do Código Civil de 2002 e na Lei 5.478/1968. Em relação ao valor pedido pela autora, de R$ 2,2 mil, o magistrado considerou que R$ 1,1 mil seria “suficiente para indenizar minimamente o ex-cônjuge”. Considerou também que a quantia “evita a onerosidade excessiva do alimentante, sobretudo, considerando-se que o faturamento líquido da empresa ainda é desconhecido”.

Desequilíbrio econômico e financeiro

Os alimentos compensatórios visam reduzir os efeitos do desequilíbrio econômico-financeiro entre o casal, quando uma das partes fica na administração exclusiva dos bens comuns ou quando há grave alteração no padrão de vida de um cônjuge em detrimento do outro”, sustentou o desembargador. “Demonstrada nos autos situação flagrantemente desvantajosa da autora em relação ao requerido, há que se fixar os alimentos compensatórios pleiteados no presente agravo de instrumento.”

O acórdão traz trechos de obras dos doutrinadores Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); Dimas Messias de Carvalho e Rolf Madaleno, diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Também foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da Quarta Turma no Recurso Especial – REsp 1290313/AL, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Os desembargadores Júlio Cezar Gutierrez e Sandra Fonseca participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).

Decisão foi acertada e justa, diz advogado

Para o advogado Sandro Campos, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) foi acertada e justa. “O Direito de Família moderno não pode mais tolerar flagrantes desequilíbrios financeiros no momento da separação, não importando ser casamento ou união estável”, defende.

“Era muito comum sempre nos depararmos com situações em que a parte mais frágil da relação se via à mercê da possibilidade única de uma pensão alimentícia com caráter assistencial, enquanto o outro se mantinha na livre e total administração de bens que não pertenciam exclusivamente a ele. E pior: em alguns casos se geria inclusive ativo particular do outro enquanto não se resolvia a partilha.”

Ele conclui: “Assim, a decisão referida é merecedora de aplausos e que seja exemplo a ser pacificado em todos tribunais do país”.

Alimentos compensatórios não se confundem com pensão alimentícia

O especialista frisa que os alimentos compensatórios não podem ser confundidos com o tradicional pedido de pensão alimentícia. “São pretensões distintas e absolutamente possíveis de serem fixadas concomitantemente.”

Havendo a prova do uso indevido ou arbitrário dos bens conjugais por apenas uma das partes, nasce a possibilidade de se indenizar o outro através da pensão compensatória como forma de evitar um desequilíbrio na partilha”, destaca Sandro.

Os alimentos compensatórios atendem a mais pura essência do justo, segundo o advogado. “Isso deve ser mantido e evoluído para proteger e preservar o direito da parte mais frágil enquanto não se resolve a divisão patrimonial”, acrescenta.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9340/TJMG+fixa+alimentos+compensat%C3%B3rios+a+serem+pagos+por+ex-marido+que+ficou+na+administra%C3%A7%C3%A3o+de+bens+comuns

Decisão: 10/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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