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TJ/RJ fixa guarda alternada com pai que só convivia com os filhos aos finais de semana

A Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu que mãe e pai devem ter a guarda compartilhada dos três filhos de forma alternada: cada um permanecerá a criança e dois adolescentes por 15 dias. O genitor convivia com eles apenas em finais de semana alternados, deixando toda a responsabilidade do dia a dia com a ex-mulher. A decisão é da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

A ação foi ajuizada pela mãe das crianças para regulamentar guarda e convivência do ex-marido com os filhos. Separada desde 2015, ela afirma que permaneceu com a guarda fática dos três, arcando com todas as despesas. Ao ficar desempregada, solicitou que o genitor passasse a exercer a guarda alternada, o que o réu só fez por um mês, sob o argumento de ser trabalhoso.

A autora relatou cansaço inclusive emocional, já que o pai convive com os filhos apenas em finais de semana alternados. Ressaltou ainda que uma das crianças demanda ainda mais cuidados por ter Síndrome de Down. Sustentou, então, que o ex deve cumprir com suas obrigações paternas, participando da educação e da rotina dos filhos, bem como prestando-lhes assistência financeira.

Estado deve chamar o pai às responsabilidades

Em sua decisão, a juíza Gisele Silva Jardim considerou disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) e da Lei 13.058/2014, que instituiu a guarda compartilhada como regra para o pleno exercício do poder familiar. A magistrada classificou o caso como “único, delicado e comovente”.

Observou que o genitor vive com os filhos momentos de lazer, mas todas as obrigações ficam com a mãe. A omissão se estendeu ao próprio processo, já que o homem não insurgiu contra a narrativa da ex-esposa tampouco se mostrou disponível para o estudo técnico ou para as convocações da assistente social.

A conduta comprova total desinteresse pelos filhos, segundo a juíza. “E isso o Estado Juiz não pode permitir, cabendo-lhe chamar o pai às responsabilidades que lhe competem e determinar que exerça a paternidade de modo responsável”, ressaltou. Na decisão, fixou detalhes sobre os finais de semana e feriados.

“Assim, a guarda compartilhada na forma alternada, como pretendida, atenderá o melhor interesse dos menores, que voltarão a conviver amplamente com ambos os genitores, sendo a ampla convivência com os pais fator imprescindível para que a criança obtenha formação moral, espiritual e social e se torne um adulto responsável. E fará com que o genitor ocupe sua posição na vida dos filhos, participando ativamente de suas rotinas.”

Solução mais adequada

A advogada Marta Almeida, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que atuou no caso, diz que a decisão foi acertada. “A omissão paterna na criação dos filhos, principalmente com relação à criança com Síndrome de Down, fez com que a juíza, de forma excepcional, acolhesse o pedido da mãe com alternância de obrigações e domicílios com os filhos”, comenta.

Nesse caso a guarda alternada foi a solução mais adequada, pois o Judiciário encontrou um mecanismo excepcional para que o pai participasse ativamente da rotina e obrigações dos filhos, não permitindo que ele continuasse vivenciando apenas momentos de lazer. É direito e desejo dos filhos conviver de forma igualitária com seus genitores”, destaca a advogada.

Ela ressalta que a decisão também contribuiu para a melhoria do relacionamento da mãe com seus filhos, especialmente com uma delas. “A decisão também tenta resgatar a relação desgastada entre a filha adolescente e a mãe que, com tantas obrigações diárias, não consegue ter momentos de intimidade e lazer com a sua filha”, observa.

Guarda alternada é modalidade excepcional

De acordo com Marta Almeida, a decisão é excepcional pela modalidade estabelecida para a convivência familiar. “Infelizmente, a guarda alternada não é aplicada no Judiciário brasileiro de forma usual, apenas nos casos em que a omissão de um dos genitores é flagrante e prejudicial”, explica.

A Lei e o Judiciário entendem que a guarda compartilhada é a mais adequada para os menores. Todavia, no caso em comento, foi verificado por meio do estudo social e psicológico, que a situação era delicada e comovente. Os menores externavam a vontade de um convívio mais estreito, pois sempre tiveram afinidades com o genitor.”

A advogada ressalta que a guarda alternada não se confunde com a prestação de alimentos, tampouco anula a necessidade do pagamento. “As despesas dos menores não estão atreladas a alternâncias de obrigações. Contudo, algumas despesas deverão ser excluídas do cálculo de alimentos, uma vez que haverá paridade do domicílio”, conclui.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8820/Justi%C3%A7a+do+Rio+fixa+guarda+alternada+com+pai+que+s%C3%B3+convivia+com+os+filhos+aos+finais+de+semana

Decisão: 19/08/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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