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TJRJ reconhece união estável post mortem em menos de duas semanas após o protocolo da ação

Uma ação de reconhecimento de união estável post mortem foi homologada em menos de duas semanas após o protocolo da ação na 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Madureira do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ. No caso em questão, a companheira supérstite ajuizou o processo em face do filho – único herdeiro –, que concordou com o pedido, garantindo seu reconhecimento jurídico.

O pedido de reconhecimento foi distribuído, de forma consensual entre as partes, em 22 de março. Em 3 de abril, a ação foi homologada.

O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro da seção São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-SP, avalia que a decisão em questão é “justa pelo seu conteúdo e pela rapidez”.

“Típica fundamentação clara, precisa e concisa. O juiz resolveu a questão sem delongas diante da prova da convivência familiar  entre a autora e o falecido companheiro. Evidência maior foi a existência de um filho dessa união, que veio ao processo e manifestou concordância com o pedido”, aponta.

Evidências probatórias

De acordo com os autos, foram reunidos documentos que comprovam a união, tais como declaração de qualificação do falecido; certidão de óbito, na qual consta apenas o filho como herdeiro; comprovantes de residência do endereço comum do casal; prova testemunhal anômala que reconhece os ex-conviventes como tendo uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família; e declaração do herdeiro.

Além disso, a petição foi realizada requerendo a citação do único herdeiro, o qual detém a legitimidade passiva da ação. Com objetivo de garantir a celeridade processual, foi realizado o reconhecimento jurídico do pedido, deixando claros os interesses confluentes entre as partes, demonstrando a ausência de interesses antagônicos.

“Era caso, mesmo, de julgamento antecipado da lide, diante da convergência de vontades entre as partes e o material probatório consistente em documentos”, comenta Euclides de Oliveira. “Dispensável, portanto, a dilação probatória para ouvir testemunhas, até porque foram também juntadas declarações de pessoas que atestaram a existência da proclamada família constituída à sombra do art. 226 da Constituição Federal – CF e do art. 1.723 do Código Civil – CC, ainda que sem a formalidade do papel passado.”

“Sentença como essa, proferida em curtíssimo prazo, representa uma verdadeira aplicação da Justiça pronta e eficaz, como se deseja, para que se atribua a cada um o seu direito. “A Justiça tarda pode falhar, sim, porque nem sempre alcança o seu propósito satisfatório”, defende o advogado.

Para ele, trata-se de um procedimento judicial esperado diante das evidências do caso. Euclides acrescenta que, se aberto um processo de inventário, a união estável poderia ser reconhecida nele, sem necessidade de ação própria.

“Aplicação do artigo 1.612 do CC, que consagra o princípio da universalidade do juízo do inventário. O reconhecimento dos direitos decorrentes da união estável pode ser obtido diretamente no processo de inventário, mediante habilitação do companheiro sobrevivente, desde que haja suficiente prova documental. Dispensável, nesse caso, a remessa às vias ordinárias, que somente caberia em caso de impugnação e na exigência de instrução probatória”, acrescenta.

Segurança jurídica versus celeridade processual

Advogado do caso, Cassio Novaes dos Santos considera que a decisão demonstra “respeito à celeridade processual, prestigia a boa-fé e observa a instrumentalidade que se espera do processo”. 

“O processo não é um fim em si mesmo e, no atual espectro de consensualidade (vide o art.  191 e outros, do Código de Processo Civil – CPC/2015), não há mais espaços para a burocratização exacerbada, que o  legislador do século passado se baseou em diversos diplomas, a fim de garantir a  segurança jurídica das relações. Ora, a segurança jurídica pode ser observada sem que, para tanto, se engesse o progresso da dinâmica social. 
Aliás, em que pese a celeridade, a cognição no feito foi exauriente, tanto no plano vertical  (análise com profundidade das provas carreadas) quanto no plano horizontal (com a juntada  de provas documentais do filho, do falecido, da autora, testemunhas e etc.)”, pontua.

Para ele, trata-se de uma decisão à frente de seu tempo e na vanguarda da instrumentalidade do processo, seguindo preceitos que estão previstos no Código de Processo Civil – CPC/2015. Anteriormente, com o Código de Processo Civil de 1973, percebia-se uma tentativa predominante de garantir a segurança jurídica, o que anteriormente, era visto como o contrário de celeridade processual.

“Ainda no século passado, o legislador passou a ter a preocupação com celeridade,  efetividade e instrumentalidade processuais.  Essa ‘nova’ visão, consolidada no CPC/15, está revolucionando a mentalidade jurisdicional em nosso país, trazendo contornos mais agradáveis aos jurisdicionados, e assim o é em todas as áreas do Direito, do processo de reconhecimento de união estável ao processo de  inventário, por exemplo”, explica.

O advogado entende que a decisão em questão pode servir de norte a muitos operadores do Direito, inclusive magistrados.

“Já há um movimento bastante forte neste sentido na atividade jurisdicional, mas às vezes o que falta é a coragem de um lobo para que a matilha prossiga na mesma direção. Esperamos que os demais Magistrados tenham o mesmo mindset jurídico e os advogados a mesma criatividade jurídica, pois, sob a ótica do Direito (e em uma alusão à recente Páscoa), somos (nós, advogado) marceneiros jurídicos e podemos construir o que for possível desde que em respeito à lei, à função social e à boa-fé objetiva”, conclui.

O número do processo não é divulgado em razão de correr em segredo de justiça.

Data da decisão: 13/04/2023

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10684/TJRJ+reconhece+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+post+mortem+em+menos+de+duas+semanas+ap%C3%B3s+o+protocolo+da+a%C3%A7%C3%A3o

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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