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TJ/SP decide que traição de noivo não dá direito a requerimento de indenização por danos morais

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu a traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que a fidelidade é dever jurídico somente no casamento civil, não entre noivos ou namorados.
 
No entanto, a corte manteve a indenização por danos materiais, pois a mulher havia gasto dinheiro com os preparativos da festa. A Comarca de Rio Claro (Estado de São Paulo) condenou o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para compensação pelos gastos com os preparativos do casamento, que foi cancelado. A autora da ação também pediu indenização por danos morais, com o argumento de que havia descoberto a traição do réu.
 
Visão profissional – Para a advogada Luciana da Fonseca Lima Brasileiro, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os casos relacionados a indenização por danos morais por rompimento de noivado já foram objeto de muitas discussões de ordem jurídica, especialmente pelo fato de o Brasil ser marcado pela ultrapassada discussão da culpa no fim das relações conjugais. “O noivado, antes de mais nada, é tradicionalmente etapa que antecede ao casamento, porém sem aplicação dos deveres que se aplicam às entidades familiares conjugais”, explica.
 
De acordo com Luciana da Fonseca, o doutrinador Paulo Lôbo, em sua obra Direto Civil: Famílias, chama a atenção para o fato de que “o dever de lealdade é norma jurídica sem sanção”, ao analisar a atual questão das famílias simultâneas, chegando a concluir, ainda, que a monogamia só se aplica ao casamento, pois representa impedimento ao crime de bigamia. “Partindo dessa premissa, compreenderíamos que o ato ilícito ensejador do dano moral, no caso, seria a forma que se revelou a existência de uma relação simultânea ao noivado e a sua repercussão, se danosa ou não, haja vista que, juridicamente, o demandado não estaria vinculado ao dever de lealdade”, esclarece.
 
A advogada ainda aponta que a indenização por danos morais, que normalmente apura sensações e emoções negativas, é compreendida como reparação à violação de direitos de personalidade ou afronta à dignidade da pessoa humana. “Embora o noivado não seja considerado entidade familiar, é reconhecido como etapa preparatória ao casamento, onde os noivos, naturalmente, fazem planos para o futuro e, muitas vezes, investem até mesmo em um patrimônio já comum. A indenização por danos morais deve se aplicar nas hipóteses em que o fim do noivado vá além da ruptura de uma expectativa criada em comum”, completa.
 
Decisão – Segundo o desembargador e relator do recurso, Rômolo Russo, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. O relator ressaltou, ainda, que é inegável que houve uma quebra violenta nas expectativas da autora, mas essa decepção, tristeza e sensação de vazio são fatos da vida que se restringem exclusivamente a quadra moral e, por conseguinte, não ingressa na ciência jurídica. Portanto, o ministro Rômolo Russo explicou que mesmo reconhecendo certa perturbação na paz da apelada, não é o caso de uma indenização.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/5525/TJSP+decide+que+trai%C3%A7%C3%A3o+de+noivo+n%C3%A3o+d%C3%A1+direito+a+requerimento+de+indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+danos+morais

Decisão: 21/01/2015

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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