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TJ/SP: Jovem que descobriu não ser pai da criança que registrou será indenizado

Em São Paulo, um adolescente que descobriu não ser o pai da criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas, deverão ser indenizados pela genitora da criança. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou o pagamento de R$ 4.480 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Conforme consta nos autos, o casal de adolescentes havia terminado o relacionamento após dois anos juntos. Pouco tempo depois reataram, e a jovem contou que estava grávida – sem mencionar que havia estado com outra pessoa durante o rompimento.

Após mais de um ano do nascimento, o pai realizou teste de DNA ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família. O exame comprovou a incompatibilidade genética.

Segundo o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.  “O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes.”

“Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado em seu voto.

O relator destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”. Frisou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe da jovem deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9444/TJSP%3A+Jovem+que+descobriu+n%C3%A3o+ser+pai+da+crian%C3%A7a+que+registrou+ser%C3%A1+indenizado

Decisão: 11/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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