Advocacia Guerra

Voo cancelado na pandemia implica ressarcimento, mas não configura dano moral

O 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, em sentença publicada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, condenou uma operadora de viagens ao pagamento de R$ 2,2 mil, a título de indenização por danos materiais, em favor de um passageiro que teve sua viagem para Fernando de Noronha cancelada em razão da pandemia da Covid-19. O valor corresponde ao ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta, cuja saída estava prevista para abril de 2020.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cenário pandêmico impôs mudanças comportamentais em nível global e provocou inúmeros impactos nas relações jurídicas presentes e futuras. O ramo da aviação, anotou Broering, foi um dos mais atingidos pela pandemia, devido aos altíssimos riscos de infecção que o vírus possui, o que gerou, por parte dos governos de vários países, a imposição de diversas formas de restrição de circulação de pessoas em seus territórios.

A sentença destaca que, nesse contexto, foi criada a Lei n. 14.034/2020 com a intenção de conter prejuízos deste setor da economia, ao estabelecer critérios e prazos para as companhias aéreas providenciarem maneiras de auxiliarem seus consumidores, seja pela remarcação das passagens originalmente adquiridas, seja com a concessão de vouchers para usufruírem dos serviços contratados em data posterior ou, ainda, reembolso de valores.

No caso concreto, o magistrado analisou que a empresa ofereceu o direito de remarcar as passagens, mediante o pagamento de R$ 1,9 mil, motivo pelo qual houve a recusa por parte do autor. Este, por sua vez, requereu o reembolso dos valores despendidos.

Conforme anotado na sentença, a proposta de remarcação do voo ocorreu apenas mediante pagamento de quantia significativa e somente próximo ao final do prazo de 12 meses previsto no dispositivo legal, fato que caracterizou a excepcionalidade do caso concreto, bem como a responsabilidade civil da operadora quanto aos danos causados.

“Verifica-se que já transcorreu o prazo previsto em Lei para a efetuação do reembolso, razão pela qual deverá este ser realizado imediatamente e de forma integral (conjuntamente com a taxa de alteração), visto que não fora apresentado pela ré nenhum valor a título de multa contratual”, anotou o juiz.

Em relação ao pleito por danos morais, no entanto, a sentença destaca que a empresa agiu conforme resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao tentar realocar o passageiro em outro voo.

“Sendo assim, ausentes qualquer indício de que a situação ocorrida, apesar de desconfortável, tenha sido vexatória ou humilhante”, concluiu Broering. Cabe recurso.

Fonte: TJ/SC https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/voo-cancelado-na-pandemia-implica-em-ressarcimento-mas-nao-configura-dano-moral?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

Processo n. 5010201-09.2021.8.24.0091

Decisão: 02 Fevereiro 2022 | 10h39min

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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