Advocacia Guerra

Sem provas de culpa, médico tem responsabilidade afastada

Comprovado que tenha atuado com correção e diligência no diagnóstico e tratamento de paciente, o médico não pode ser responsabilizado por eventuais maus resultados de sua intervenção. O entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS nega provimento a apelo de Riquelmo Zevino de Cesaro, que solicitava reparação por danos morais e materiais contra João Milton Letti Manozzo. A decisão do colegiado mantém sentença da Comarca de Caxias do Sul.

Em 1997, Cesaro constatou que sofria de cálculos renais e internou-se no Hospital Pompéia, na cidade serrana, para tratamento. Lá foi paciente de Manosso três vezes para a intervenção chamada litotripsia (consiste na fragmentação dos cálculos). Entretanto, durante a última operação, devido a um sangramento, o especialista foi obrigado a extrair o órgão, visto que havia risco de morte ao paciente.

Nas razões de seu apelo, Cesaro sugere que o médico incorreu em erro desde o início do tratamento, quando, por imperícia na aplicação da litotripsia (com voltagem superior ao que seria suportável), manifestou-se a hemorragia. Argumentou que a operação para a retirada do rim afetado foi feita sem o seu conhecimento nem de seus familiares. Sustentou que a perícia foi realizada com inclinações corporativistas, e que está aposentado por invalidez em conseqüência de problemas outros advindos da extirpação do rim. Solicitou indenização por danos morais e pensão alimentícia, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.539.

Ao relatar os processo, o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da Silva tratou logo de afastar a possibilidade de erro por parte do médico. Lembrou o princípio de que a obrigação do profissional é de meio (o tratamento em si), e não de resultados, cabendo ao apelante a comprovação da incúria. Assim, no caso concreto sob exame, não restou comprovado, por qualquer modo, tenha agido o réu de forma culposa, quer por imperícia, quer por negligência, menos ainda por imprudência, explicou.

Tomando por base a prova pericial, o magistrado entendeu corretos os dois procedimentos realizados pelo nefrologista: a litotripsia e a extração do rim. Quanto ao primeiro, refere o Desembargador, tratava-se de solução moderna (com baixo índice de complicação), menos invasiva do que uma cirurgia e sem contra-indicações naquele caso. Sobre a extração do rim, apoiou-se em testemunho de médica da área, transcrito a seguir, para concluir pela impossibilidade de participá-la aos parentes: Foi submetido a uma cirurgia de urgência justamente por isso (perda de sangue e anemia), e o cirurgião só pode saber o que realmente aconteceu no momento em que ele abre, então ali se decide se há condições de salvar o rim ou não.

Fonte: TJRS https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-13638/

Decisão: 24/03/2005 – 16:38

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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