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Pai socioafetivo não pode ser discriminado no registro civil da filha, frisa STJ

A impossibilidade de tratamento distinto entre pai socioafetivo e pai biológico foi declarada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros frisaram que não há hierarquia entre as duas paternidades no contexto da relação multiparental, nem para efeitos registrais, tampouco para efeitos patrimoniais.

A turma reformou acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. O tribunal estadual também não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que, como afirmado na corte de origem, há vínculo entre a filha e o pai afetivo, inclusive com consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento desse vínculo. A determinação para constar o termo “socioafetivo” no registro da filha conferiria posição inferior em relação aos demais descendentes.

Ferreira frisou ainda que, no reconhecimento da multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação entre as espécies de vínculo parental. Seu entendimento encontra previsão no artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, que trata da igualdade de tratamento entre filhos, além do artigo 1.596 do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

O relator citou ainda o Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito. Não se pode, nesses documentos, fazer qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade, se biológica ou socioafetiva.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8977/Pai+socioafetivo+n%C3%A3o+pode+ser+discriminado+no+registro+civil+da+filha%2C+frisa+STJ

Decisão: 04/10/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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