Advocacia Guerra

Caso permita acesso de ofensor à vítima, condomínio terá que pagar multa diária de R$ 5 mil

Uma mulher conseguiu na Justiça de Goiás medidas protetivas contra seu ex-companheiro. Em decisão inovadora, a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia fixou multa diária no valor de R$ 5 mil ao condomínio residencial – não participante do processo – em que vive a vítima, caso permita o acesso do ofensor à residência dela.

A decisão acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta 1/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás (CGJ) e Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. O dispositivo permite que medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem a condição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.

De acordo com os autos, ofensor e vítima viveram um relacionamento amoroso por seis anos e tiveram um filho. Com o término da relação há aproximadamente quatro meses, o homem passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte. No último sábado (2), ele entrou no apartamento com uma chave extra e agrediu verbalmente a ex-parceira na frente de amigas. Também a ameaçou de morte caso levasse algum homem para o local.

Na última segunda-feira (4), ele voltou ao condomínio e, no estacionamento, furtou uma cadeirinha de criança e o controle remoto do portão. Assim, o juiz Wilson da Silva Dias definiu a multa diária com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é “possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”.

O magistrado também adotou a orientação do Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). Esclareceu ainda que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (11.340/2006) podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes elementos probantes nos autos.

De acordo com o magistrado, a situação coloca o condomínio na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e o combate à violência doméstica. Não mais residindo o ofensor no mesmo ambiente da ex-companheira, não há se falar que o ele tem, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima, segundo o juiz.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8998/Caso+permita+acesso+de+ofensor+%C3%A0+v%C3%ADtima%2C+condom%C3%ADnio+ter%C3%A1+que+pagar+multa+di%C3%A1ria+de+R%24+5+mil

Decisão: 08/10/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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