Advocacia Guerra

Vítimas de violência doméstica não devem pagar indenização a agressor afastado por medida protetiva do imóvel em que vivia

Com unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica contra a mãe e a irmã, foi impedido de morar no apartamento da família. O entendimento foi de que o afastamento do agressor, por medida protetiva, não dá direito a indenização ou pagamento de aluguel pelo uso e gozo exclusivo da copropriedade.

O homem, sua mãe e a irmã são proprietários do imóvel. Em relação à agressão, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de se aproximar e fazer contato com as vítimas. Posteriormente, ele foi absolvido por falta de provas. Até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse caso ainda não havia transitado em julgado.

Na análise do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o entendimento foi de que não é cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento. Excetuando a questão da violência doméstica, a discussão é comum em casos de divórcio, quando a cobrança pelo uso exclusivo de um imóvel comum é baseada no valor presumido de um aluguel, de acordo com o artigo 1.319 do Código Civil.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização não seria cabível neste caso porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio sobre o imóvel utilizado como moradia. Impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar o agressor serviria de desestímulo à mulher na busca por amparo do Estado e denúncia do crime sofrido.

A aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel, o que não se aplica ao caso. “Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a sua propriedade”, acrescentou Bellizze.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9415/V%C3%ADtimas+de+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+n%C3%A3o+devem+pagar+indeniza%C3%A7%C3%A3o+a+agressor+afastado+por+medida+protetiva+do+im%C3%B3vel+em+que+vivia

Recurso Especial – REsp 1.966.556

Decisão: 04/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima