Com unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica contra a mãe e a irmã, foi impedido de morar no apartamento da família. O entendimento foi de que o afastamento do agressor, por medida protetiva, não dá direito a indenização ou pagamento de aluguel pelo uso e gozo exclusivo da copropriedade.
O homem, sua mãe e a irmã são proprietários do imóvel. Em relação à agressão, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de se aproximar e fazer contato com as vítimas. Posteriormente, ele foi absolvido por falta de provas. Até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse caso ainda não havia transitado em julgado.
Na análise do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o entendimento foi de que não é cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento. Excetuando a questão da violência doméstica, a discussão é comum em casos de divórcio, quando a cobrança pelo uso exclusivo de um imóvel comum é baseada no valor presumido de um aluguel, de acordo com o artigo 1.319 do Código Civil.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização não seria cabível neste caso porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio sobre o imóvel utilizado como moradia. Impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar o agressor serviria de desestímulo à mulher na busca por amparo do Estado e denúncia do crime sofrido.
A aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel, o que não se aplica ao caso. “Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a sua propriedade”, acrescentou Bellizze.
Recurso Especial – REsp 1.966.556
Decisão: 04/03/2022