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Saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum, decide STJ

Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ  determinou que as contribuições feitas para plano de previdência fechada durante a vida conjugal não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens. A recorrente havia requerido meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A mulher afirmou que foi casada de 1977 a 2005, e o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento. Ela alega que o homem teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia. A magistrada lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro.

Sociedade conjugal

A ministra pontuou que os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros. Acrescentou que, nessa modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados – Susep –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.

“As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”, observou.

Isabel Gallotti destacou que os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais. “Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras.”

A magistrada também ponderou que as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC.

“No segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens”, avaliou.

Alheio à vontade do beneficiário

Para Isabel Gallotti, é incontroverso o fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão.

Em seu voto, a magistrada apontou que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.

Ela concluiu: “Conforme acentuado pelo acórdão recorrido, tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9414/Saldo+depositado+em+previd%C3%AAncia+fechada+durante+a+vida+conjugal+n%C3%A3o+integra+o+patrim%C3%B4nio+comum%2C+decide+STJ

Decisão: 03/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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