O acordo entre um ex-casal, em processo de divórcio, não extingue o processo com pedido de danos morais e materiais. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou, mesmo após o divórcio ter se tornado consensual, o retorno à origem do julgamento na reparação indenizatória devida pelo ex-marido.
De acordo com os autos, a mulher ajuizou ação de divórcio litigioso para definir o fim da relação conjugal, a guarda dos filhos e também a indenização por ter sofrido agressões físicas e verbais durante a relação. Posteriormente, houve um acordo e o divórcio passou de litigioso para consensual, também regularizada a convivência com a prole.
Em razão do acordo, os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que a mulher renunciou tacitamente às pretensões indenizatórias. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela alega que “constou expressamente que a transação firmada compreendia apenas a separação judicial, guarda e regime de visitação do filho”.
Para o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Marco Buzzi, foi equivocada a extinção dos efeitos da transação formulada entre os litigantes para alcançar, afetar e superar o pedido de indenização. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator, assim como todo o restante do colegiado.
REsp 1.560.520
Decisão: 16/03/2022