Advocacia Guerra

Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado

A Justiça do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos cônjuges está interditado. O homem tem esquizofrenia e coube à filha do casal, segundo decisão judicial anterior, representá-lo em todos os atos da vida civil. A sentença é da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.

Os autores eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 1971. Da união, nasceram seis filhos, todos maiores e capazes. Na ação de divórcio, em que o homem foi representado pela filha, judicialmente designada como sua curadora, os requerentes também pretendiam a partilha dos bens listados na petição inicial.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) discordou do rito da ação. Segundo o parquet, dada a incapacidade de um dos cônjuges, não seria possível a homologação do acordo assinado pela curadora, uma vez que a ação de divórcio teria caráter personalíssimo. Tal entendimento não foi acolhido pela magistrada responsável pelo caso.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada pontuou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo os requisitos anteriormente previstos para dissolução do vínculo do casamento, privilegiando o desejo de uma das partes para o fim da união.

“No caso presente, as partes não possuem o interesse na manutenção do relacionamento, motivo pelo qual estão presentes os pressupostos necessários para a decretação do divórcio”, entendeu a magistrada. “Por fim, deixo de apreciar o pedido de autorização para alienação de imóvel pertencente ao divorciando incapaz, tendo que tal pleito deve ser deduzido em ação própria.”

Sentença deve transitar em julgado em abril

O advogado Guilherme Ribeiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), atuou no caso. Ele conta que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) já emitiu parecer no sentido de que não recorrerá da decisão judicial. Assim, a sentença transitará em julgado no início de abril. Além da decretação de divórcio, o plano de partilha também foi homologado.

“Em primeiro lugar, entendo que a decisão foi correta, ainda mais porque atendeu aos interesses de todo o núcleo familiar. No caso concreto, em que pese a incapacidade de um dos cônjuges, os requerentes, à época da propositura da ação, estavam separados de fato já há um bom tempo, bem antes de a interdição ter sido decretada judicialmente”, ressalta Guilherme.

O fato de a curadora ser filha de ambos os requerentes comprova a ausência de litigiosidade a justificar uma eventual ação de divórcio litigioso, segundo o advogado. “Presume-se, também, que, em razão dos laços estreitos tanto com a mãe quanto com o pai, ela tenha interesse de fazer o melhor negócio em prol não apenas do curatelado, mas em benefício de todo o núcleo familiar.”

Via consensual

A opção pela via consensual também teve como parâmetro aspectos financeiros, segundo Guilherme Ribeiro. “Caso fosse ajuizada ação de divórcio litigioso, ante a incapacidade de um dos cônjuges e a suposta impossibilidade de a curadora assinar os termos de acordo – teses defendidas pelo Ministério Público –, muito possivelmente seria necessária a contratação de novos advogados, tanto para representar os interesses da mãe quanto para os do cônjuge incapaz – um no polo ativo e outro no polo passivo.”

“Como é bastante perceptível, os custos para o núcleo familiar seriam mais elevados. Por que não, diante das particularidades acima narradas, optar pela via consensual? Foi exatamente com base nesses argumentos que escolhemos a via consensual.”

Ele pontua: “Com base nos princípios da liberdade de auto-organização familiar e preservação dos laços de solidariedade entre os requerentes, com vistas à pacificação dos conflitos sociais, o juízo decidiu decretar o divórcio, sem que fosse necessário o ajuizamento de ação pela via litigiosa. Ainda, o Estado deve sempre estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3°, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), o que foi observado pelo juízo no caso em análise”.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9489/Div%C3%B3rcio+consensual+%C3%A9+decretado+e+plano+de+partilha+%C3%A9+homologado+com+um+dos+c%C3%B4njuges+interditado

Decisão: 24/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima