Em decisão recente, a 2ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo, em São Paulo, afastou uma suposta dívida em inventário judicial, por entender que o comprovante de transferência não certifica o empréstimo. Conforme a sentença, os comprovantes provam que houve operação, mas não revelam sua finalidade.
No caso dos autos, o falecido não deixou filhos, apenas companheira e pais. Houve uma disputa a respeito de um possível empréstimo dos pais para o filho.
Os pais do falecido alegam ter emprestado R$ 2.400. A companheira, por sua vez, argumentou que seria uma doação, sem contrato de empréstimo, e por isso o valor não deveria fazer parte das dívidas do inventário.
A defesa da companheira, feita pelo advogado Alexandre Lagoa Locatelli, sustentou que o comprovante da transferência provaria apenas que houve a operação, mas não a sua finalidade. Assim, seria necessária a produção de prova adicional — um contrato ou uma troca de mensagens.
Ao avaliar a questão, a juíza Eduarda Maria Romeiro Corrêa considerou que os documentos trazidos pelos pais seriam “insuficientes para demonstrar a existência de dívida do falecido para com seus genitores (herdeiros), ficando afastadas da partilha”.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9612/Comprovante+de+transfer%C3%AAncia+n%C3%A3o+%C3%A9+suficiente+para+evidenciar+d%C3%ADvida+de+falecido
Processo: 1020540-77.2021.8.26.0564