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Criança não pode pedir indenização por ter nascido, decide TRF4

Não tem direito à indenização por erro médico criança nascida de procedimento mal feito de laqueadura, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (4/5) decisão de primeira instância que retirou criança de dois anos de processo em que o pai pede indenização.

O processo foi ajuizado em maio de 2021, pela mãe e a filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez, ocorrendo o nascimento da criança em dezembro daquele ano. Foi requisitada a concessão de uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário mínimo, até que a menina atingisse dezoito anos de idade.

No entanto, logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde depois de contrair Covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

Além disso, o juízo de primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras.

O juiz federal entendeu que “da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”.

A DPU, em nome da menor, interpôs recurso ao TRF4. No agravo de instrumento, foi alegado que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”. Ainda foi argumentado que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”.

A 4ª Turma negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O voto do relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou: “em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem”.

Na fundamentação, o magistrado acrescentou que “em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado”.

“No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, ele concluiu ao negar a possibilidade da menor litigar em nome próprio.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16503

Decisão: 11/05/2022 – 14h03

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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