Advocacia Guerra

Juiz condena comércio que revendeu frutas com agrotóxicos proibidos na Grande Florianópolis

A comercialização de alimentos com a presença de defensivos agrícolas proibidos ou em quantidade superior à permitida levou a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José a condenar um revendedor de frutas do município ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 15 mil.

A sentença, prolatada pelo juiz Renato Roberge, também confirma decisão proferida liminarmente, que obrigava o estabelecimento a se abster de comercializar hortifrutigranjeiros irregulares, com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou em níveis acima do permitido.

O caso foi judicializado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) em outubro de 2018. Conforme demonstrado nos autos, relatórios elaborados pela Cidasc detectaram a presença de agrotóxicos com ingredientes proibidos e/ou acima do limite em lotes de pimentão e uva revendidos pela empresa. Para o MP, a situação colocou em risco a saúde dos consumidores e lesou a coletividade – a medida liminar que proibiu a comercialização de alimentos nessas condições foi concedida pelo juízo no início do processo.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que, mesmo sem ser produtora dos alimentos por si revendidos, a empresa tem responsabilidade pela venda dos víveres impróprios ao uso e consumo. “A responsabilidade pela revenda de produtos impróprios ao consumo recai mesmo sobre a ré porque não se sabe (nem mesmo a ré soube informar) a origem dos produtos fora de padrão”, anotou.

Ainda conforme a sentença, o estabelecimento detinha condições de apurar se os produtos vendidos utilizavam agrotóxicos em desacordo com as regras pertinentes, uma vez que assim o fez em relação a outras mercadorias.

“Diante dessas circunstâncias, não se pode negar a responsabilidade da acionada pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, deve ser responsabilizada pelo ocorrido”, concluiu o juiz.

Ao deixar de manter controle sobre o uso de pesticidas em produtos que forneceu para venda, escreveu Roberge, a ré inegavelmente causou dano a um sem-número de pessoas, além de expor os consumidores e inclusive funcionários e demais envolvidos na guarda e no transporte dos produtos a risco potencial a sua saúde.

A indenização deverá ser paga ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0903907-87.2018.8.24.0064).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiz-condena-comercio-que-revendeu-frutas-com-agrotoxicos-proibidos-na-grande-fpolis?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias


Decisão: 24 Maio 2022 | 09h48min

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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