Advocacia Guerra

Casal que ficou impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente deve ser indenizado

Uma paciente que ao passar por uma cirurgia teve a trompa errada retirada, deve ser indenizada em R$ 26 mil por danos morais e em R$ 3502,70 por danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, no Espírito Santo.

Após descobrirem a gravidez, o casal passou por consulta e exame onde foi descoberto que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita. Na ocasião, foi informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa, motivo pelo qual o médico indicou outro profissional.

De acordo com o processo, o cirurgião indicou retirar a trompa esquerda, justificando que esta seria a trompa com problemas. Ao tomar conhecimento da situação, o primeiro médico estranhou a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas considerou que estaria tudo bem, ressaltando que o casal poderia tentar uma nova gravidez após 6 meses.

Depois de um tempo, a requerente passou a sentir dores fortes e foi levada ao pronto atendimento, onde constatou-se uma hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada e deixou os autores impossibilitados de terem filhos gerados naturalmente.

Diante do laudo do perito e das provas apresentadas, o juiz do caso observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião. A sentença destaca que “restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”.

O médico que realizou a consulta foi considerado negligente pelo magistrado, que entendeu que, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro requerido havia cometido erro na cirurgia, informação que, se fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

Em relação ao hospital, o juiz entendeu ser devida a indenização, considerando a jurisprudência da relação estabelecida entre o paciente e o hospital, tipicamente de consumo e devendo haver reparação. O casal será indenizado pelo cirurgião em R$ 3.602,70 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, assim como R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou a consulta e R$ 3 mil pelo hospital onde aconteceu a primeira cirurgia.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9742/Casal+que+ficou+impossibilitado+de+ter+filhos+gerados+naturalmente+deve+ser+indenizado

Decisão: 07/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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