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Mulher que foi exposta no emprego após aborto legal será indenizada

Uma atendente de telemarketing que realizou aborto legal após estupro e teve o caso exposto no ambiente de trabalho deverá ser indenizada por danos morais. É o que decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgado recente.

O colegiado majorou a indenização de R$ 20 mil para R$ 50 mil. O entendimento é de que o dano moral alegado não se refere ao horror vivenciado pela trabalhadora, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica.

Conforme consta nos autos, a atendente descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Na época, relatou os fatos para a supervisora, e pediu discrição.

Apesar do pedido, a mulher alega que recebeu parabéns e cumprimentos de colegas de trabalho. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital.

O juízo de origem concluiu que os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Ao decidir, a juíza Adriana Prado Lima ressaltou que a vítima comprovou, por meio de documentos, a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”. Destacou, na decisão, o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, frisou a relatora.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9872/Mulher+que+foi+exposta+no+emprego+ap%C3%B3s+aborto+legal+ser%C3%A1+indenizada

Decisão: 15/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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