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STJ: É necessária a autorização do cônjuge para ser fiador de empresa

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador de uma empresa, sob pena de invalidade da garantia. O entendimento é de que o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No caso dos autos, o correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Ele questionou a penhora por meio de embargos de terceiro, e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

O credor defendeu que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória, conforme o Código Civil. Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), concluiu que, mesmo o titular da empresa locatária deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. O magistrado ponderou que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

O magistrado afirmou que é aplicável ao caso a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a súmula, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do Código Civil implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações“, ressaltou o ministro.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9903/STJ%3A+%C3%89+necess%C3%A1ria+a+autoriza%C3%A7%C3%A3o+do+c%C3%B4njuge+para+ser+fiador+de+empresa

STJ, REsp 1.525.638

Decisão: 26/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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