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STJ nega provimento a condôminos de imóvel penhorado mesmo se tratando de um bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, já que se trata de um bem de família.

A adjudicação do imóvel foi determinada mediante falta de pagamento dos aluguéis cobrados judicialmente por outra condômina.

A decisão do STJ entende que a penhora de bem de família em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça o direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV da lei 8009/1990.

“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirma a ministra.

Projeção do bem de família

Segundo Andrighi, o artigo 3º da Lei 8009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel.

“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.

Ela ainda observou que, se o condômino não tem condições de cumprir com suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor do direito real. Sendo assim, encerra-se sua obrigação propter rem

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10028/STJ+nega+provimento+a+cond%C3%B4minos+de+im%C3%B3vel+penhorado+mesmo+se+tratando+de+um+bem+de+fam%C3%ADlia

Decisão: 06/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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