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Laudo brasileiro, que não considerou informações produzidas no exterior, justifica a permanência de criança no país

Um laudo, feito por peritos brasileiros, não considerou informações produzidas no exterior e justifica a permanência no país de uma criança nascida nos Estados Unidos e trazida ao Brasil pela mãe. Assim entendeu, por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A criança nasceu em 2009, nos Estados Unidos, fruto do relacionamento entre uma brasileira e um americano. Conforme consta nos autos, em julho de 2013, a mãe viajou para o Brasil para uma comemoração, com autorização do genitor.

Na época da viagem, o casal já havia se divorciado e compartilhava a guarda. A mulher, porém, decidiu não voltar para os Estados Unidos, sem avisar o pai da criança.  Três meses depois, o pai ajuizou ação para pedir o retorno do filho.

Interpretação extensiva

A Justiça brasileira conferiu interpretação extensiva ao texto da Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. De acordo com o artigo 12 da Convenção, a autoridade brasileira deveria ordenar o retorno imediato, pois o processo foi proposto menos de um ano após a transferência ilícita do infante.

O artigo 13, porém, aborda exceções, como a hipótese de existir risco grave de a criança, “no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

Ainda conforme o texto, ao apreciar as exceções, a autoridade responsável deve levar em consideração informações relativas à situação social da criança, fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

Desenvolvimento psicoemocional

A ação proposta pelo genitor, nos Estados Unidos, reúne evidências da plena condição de exercício da paternidade. O material inclui análise de assistentes sociais, perícia psicológica e testemunho, por exemplo, da babá da criança.

O laudo produzido por peritos da Justiça Federal brasileira, porém, concluiu que o retorno da criança não traria meras inconveniências, mas grave risco ao desenvolvimento psicoemocional por causa da conturbada dinâmica familiar. O documento menciona conflitos entre os pais, com acusações de violência doméstica e alcoolismo.

A sentença de primeiro grau, que manteve a criança no Brasil, teve como base apenas o laudo brasileiro. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o STJ confirmaram o entendimento

Divergências

A ministra Regina Helena, em voto-vista divergente, destacou que o Judiciário brasileiro ignorou as informações fornecidas pelas autoridades americanas. Para ela, a conclusão fere diretamente a Convenção de Haia.

“Em que pese a imputação de enfermidade psiquiátrica do pai pela mãe, há nos autos elementos em sentido oposto, afirmando a plena condição de ele exercer guarda da criança com zelo. O acórdão, ao se basear no laudo pericial feito por determinação do juízo brasileiro, foi omisso quanto a esses documentos”, pontuou a magistrada.

No entendimento da ministra, o caso deveria retornar ao TRF-1 para reanálise da apelação, com respeito ao texto do artigo 13 da Convenção de Haia.

Venceu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. O ministro concluiu que “a fundamentação adotada no tribunal de origem para manter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo psicológico”.

REsp 1.842.083

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10161/Laudo+brasileiro%2C+que+n%C3%A3o+considerou+informa%C3%A7%C3%B5es+produzidas+no+exterior%2C+justifica+a+perman%C3%AAncia+de+crian%C3%A7a+no+pa%C3%ADs

Decisão: 20/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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